TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO

CONTRATO DE LICENÇA DE USO DO APLICATIVO RFINDS

A RANOR RASTREAMENTO LTDA - ME constate no CNPJ 10.980.591/0001-64 descrita apenas como RANOR reserva-se o direito de alterar os termos deste Contrato a qualquer momento, sem aviso prévio, bastando, para tanto, postar uma versão revisada em seu website, por meio do link do Contrato do Usuário. Qualquer nova versão revisada entrará em vigor assim que postada no link acima mencionado. Se tal versão incluir alguma Alteração Substancial, nós o informaremos com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência por e-mail ou push-notifications ou postando um aviso na página do aplicativo. Ao se tornar um USUÁRIO do produto RFINDS da empresa RANOR RASTREAMENTO LTDA – ME você concorda com todos os termos e condições contidos neste Contrato e com quaisquer outros termos e condições constantes no aplicativo.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO

1.1. O presente contrato tem como objeto a entrega do EQUIPAMENTO GPS/GPRS de propriedade da CONTRATANTE, através do pagamento informado na “Ordem de Serviço” em forma de VENDA, para viabilizar a prestação dos serviços do sistema APLICATIVO de rastreamento do(s) veículo(s) marca, modelo, constante na “Ordem de Serviço”.
1.2. O equipamento citado tem a função exclusiva de rastrear e/ou bloquear veículo automotor à distância, através da tecnologia GPS/GPRS, por meio de sinal codificado de telefonia móvel celular.
1.3. Os serviços de rastreamento e/ou bloqueio do veículo, geram uma ID (Identificação de Domínio), onde é possível detectar de onde e de qual APLICATIVO foi acionada para o bloqueio. Ocorrendo o bloqueio por parte da CONTRATANTE / USUÁRIO é de total responsabilidade do mesmo a ação gerada. A CONTRATADA apenas disponibiliza sistema e suporte 24 horas por dia.
1.3.1. O CONTRATANTE / CLIENTE declara estar ciente de que nas ocasiões em que o veículo estiver em locais que impossibilite a emissão de sinal de GPRS o processo de rastreamento e/ou bloqueio do veículo não será possível.
1.4. A propriedade intelectual sobre o APLICATIVO RFINDS não é objeto deste contrato e continua sendo propriedade exclusiva da RANOR.
1.5. A liberação de uso do APLICATIVO RFINDS será feita através de SENHA PERSONALIZADA que permitirá à CONTRATANTE / CLIENTE a utilização do serviço de rastreamento.
1.6. O APLICATIVO RFINDS apenas funciona com os EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO vendidos e homologados pela RANOR.
1.7. Licença válida para apenas uma pessoa nas partes personalizadas do sistema.
1.8. CONTRATANTE pagará a RANOR, em forma de licenciamento do APLICATIVO RFINDS valor mensal por veículo.
1.9. Resolvem as PARTES firmar o presente CONTRATO DE LICENÇA DE USO DO APLICATIVO RFINDS, nas condições estabelecidas nas cláusulas abaixo.
1.10. O software, desenvolvido, de propriedade e responsabilidade da RANOR, implementa as funções de captação, armazenamento, processamento e disponibilização das informações enviadas pelos EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO da CONTRATANTE para APLICATIVO RFINDS ao USUÁRIO até o período de 24 horas anterior a pesquisa de relatório de posições, sendo excluídas permanentemente as informações anteriores a este período.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DEFINIÇOES

2.1. RFINDS marca de propriedade da empresa a RANOR que desenvolveu um software para gestão e rastreamento, denominado neste CONTRATO de APLICATIVO.
2.2. CONTRATADA e a Empresa prestadora do serviço de rastreamento através a liberação do APLICATIVO RFINDS e venda do EQUIPAMENTO GPS/GPRS.
2.3. CONTRATANTE e o Usuário que pretende utilizar o software da RFINDS no âmbito particular / pessoal.
2.4. APLICATIVO RFINDS é o software, desenvolvido, de propriedade e responsabilidade da RANOR, que implementa as funções de captação, armazenamento, processamento e disponibilização das informações enviadas pelos EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO da CONTRATANTE.
2.5. EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO equipamento eletrônico, vendido e homologado pela RANOR, que possui sistemas internos como GPS/GPRS e Módulo Celular que, uma vez instalado no veículo, emite informações sobre o mesmo, bem como recebe instruções para intervenções no veículo.

3 CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO.

3.1. O Contrato entra em vigor na data do primeiro acesso no APLICATIVO RFINDS e após confirmação de ACEITE do Contrato no momento do cadastro, assim permanecendo até que não haja o pagamento da mensalidade 15 dias após o vencimento.
3.2. O presente Contrato será considerado extinto:
3.2.1. por decisão administrativa de órgão competente ou, ainda, judicial emanada de autoridade competente.
3.2.2. Por resilição decorrente de destrato, assim acordado entre as Partes.
3.2.3. Em caso de pedido ou decretação de concordata ou falência da RANOR, desde que este(s) pedido(s) venha(m) a impedir a devida operação e prestação de serviços deste último.
3.2.4. Em caso de mau uso, por parte da CONTRATANTE, utilizando o sistema para fins que não seja de operações licitas.
3.2.5. Caso a extinção do presente contrato seja motivada pela CONTRATANTE, a RANOR não se responsabilizará pela manutenção e guarda das informações do USUÁRIO do APLICATIVO RFINDS.

4. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES

4.1. Além das demais condições estipuladas no presente Contrato, constituem obrigações das Partes durante a vigência do mesmo:
4.1.1. São obrigações específicas da RANOR:
4.1.1.1. Disponibilizar o APLICATIVO RFINDS que recebe, armazena, trata e disponibiliza as informações emitidas pelo EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO ao USUÁRIO para que possa realizar intervenções no veículo.
4.1.1.2. Desenvolver e disponibilizar telas, para que os USUÁRIOS do APLICATIVO RFINDS possam ver as telas de monitoramento.
4.1.1.3. Desenvolver sistemas de proteção e segurança digital que assegurem a integridade e guarda dos dados gerados pelo APLICATIVO RFINDS protegendo todo o sistema contra ataques virtuais.
4.1.1.4. Hospedar em servidores e ambiente físico seguro e de alta disponibilidade.
4.1.1.5. Deixar APLICATIVO RFINDS com acesso aproximadamente 90% do tempo
4.1.1.6. Inserir no portal personalizado para os USUÁRIOS a marca “RFINDS”.
4.1.1.7. Fornecer portal para que os USUÁRIOS do Sistema possam acessar as informações gerais de seus veículos.
4.1.1.8. Fornecer e manter o sistema de mapas do Brasil SEM AS IMAGENS POR SATÉLITE, com um mínimo de 200 cidades no nível de detalhe das principais ruas, podendo, a qualquer momento, alterar o fornecedor dos mapas que estão disponíveis pelo APLICATIVO RFINDS.
4.1.1.9. A RANOR não se responsabiliza por informações e acesso a mapas fora do território brasileiro, sendo responsabilidade do USUÁRIO.
4.2. Fornecer e manter o sistema de mapas do Brasil SEM AS IMAGENS POR SATÉLITE, com um mínimo de 200 cidades no nível de detalhe das principais ruas, podendo, a qualquer momento, alterar o fornecedor dos mapas que estão disponíveis
4.2.1. São obrigações do USUÁRIO:
4.2.1.1. Realizar os testes periódicos, sempre que solicitados pela RANOR.
4.2.1.2. Honrar todas as condições comerciais e critérios de comprometimentos mínimos de compra estabelecidos na proposta.
4.2.1.3. Em nenhuma hipótese o USUÁRIO poderá solicitar, copiar e distribuir a terceiros qualquer informação ou software da RANOR.
4.2.1.4. Responsabilizar-se pelo uso correto do EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO, bem como proceder às atualizações necessárias do firmware (software existente dentro do EQUIPAMENTO de RASTREAMENTO) e demais configurações do equipamento (IP, Porta e outros), sempre que solicitado pela RANOR.

5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO

5.1. O USUÁRIO deverá pagar a RANOR a mensalidade no sistema pré-pago.
5.2. A Taxa de Instalação será paga pelo USUÁRIO direto ao instalador indicado ou não pela RANOR ou de confiança do USUÁRIO.
5.3. O valor a ser pago pelo USUÁRIO, pela manutenção da transmissão de dados para o uso do APLICATIVO RFINDS será de acordo com tabela de valores preestabelecida pelo APLICATIVO RFINDS de domínio RANOR.
5.4. Os pagamentos da mensalidade do APLICATIVO RFINDS de domínio da RANOR serão efetuados de acordo com o escolhido no sistema no momento do primeiro acesso, considerando o faturamento pré-pago, a contar da data do cadastro ou primeiro acesso.
5.5. A RANOR possui custos para manter seus sistemas em funcionamento, sendo assim, caso a USUÁRIO não realize qualquer dos pagamentos dos valores estabelecidos por esta Cláusula QUINTA, a RANOR poderá, a seu exclusivo critério, suspender de IMEDIATO o acesso do USUÁRIO ao software, OBJETO deste CONTRATO, até que a situação seja regularizada pelo USUÁRIO.
5.5.1. Caso esta regularização de pagamentos não aconteça em até 15 (quinze) dias do vencimento, a RANOR se reserva ao direito de finalizar a VIGÊNCIA deste CONTRATO, apagando de seus servidores, todas as informações do USUÁRIO.
5.6. Cada Parte será responsável pelo pagamento dos tributos e contribuições que lhe couberem, em conformidade com a definição de contribuinte estabelecida na legislação e/ou regulamentação tributária pertinente.
5.7. As Partes se obrigam a cumprir as determinações da legislação e regulamentação tributária pertinentes.

6. CLÁUSULA SEXTA– PENALIDADES

6.1. O atraso no pagamento de quaisquer valores devidos pelo USUÁRIO à RANOR acarretará incidência a obrigação dos pagamentos atrasados.
6.2. O mau uso pelo usuário poderá acarretar em indenização a favor da RANOR bem como encerramento do uso do APLICATIVO RFINDS.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL

7.1. A RANOR obriga-se a não empreender nenhuma atividade, tampouco realizar quaisquer atos, quer seja direta ou indiretamente, que venham a afetar ou a prejudicar, de algum modo, o direito, a titularidade de suas marcas registradas, nomes comerciais ou qualquer direito de propriedade intelectual ou industrial.

8. CLÁUSULA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE

8.1. Todas as informações relacionadas a este CONTRATO ou adquiridas em seu curso, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”), no Brasil ou no exterior, serão consideradas Informações Confidenciais e de propriedade da Parte Reveladora, devendo ser protegidas por ambas as Partes.

9. CLÁUSULA NONA– Limitação de Responsabilidade

9.1. Em nenhuma circunstância terá a RANOR responsabilidade sobre danos indiretos, acidentais, especiais ou consequenciais ou por quaisquer perdas de lucros, economias, receitas ou dados decorrentes ou relativos ao mau uso ou uso incorreto deste software ou ainda decorrentes de causas externas como falha no hardware, falta de energia, instalação indevida ou configuração do sistema operacional.
9.2. A RANOR desempenhará os serviços estabelecidos neste CONTRATO com todo zelo, diligência e empenho, garantindo a disponibilidade estabelecida em suas obrigações, mas não se responsabiliza, e exclui deste índice de disponibilidade, possíveis problemas de terceiros que possam intervir na qualidade ou até mesmo provocar o não funcionamento do A APLICATIVO RFINDS, como mau funcionamento do datacenter, servidores, banda internet do datacenter, chip de dados GPRS, dentre outros, eximindo a RANOR de quaisquer penalidades.
9.3. Fica o USUÁRIO responsável por assumir a responsabilidade integral por todo e qualquer procedimento/ação, administrativo ou judicial, decorrente ao objetivo do uso do APLICATIVO RFINDS, e quando for o caso, indenizando a RANOR, por todo e qualquer gasto que a mesma venha a incorrer em decorrência de tais ações/procedimentos.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. As PARTES asseguram e afirmam que os signatários do presente CONTRATO são os representantes legais competentes para assumir obrigações em seus nomes.
10.2. O USUÁRIO, neste ato, autoriza a cessão desse contrato a título oneroso, respeitando os prazos e condições desse CONTRATO.
10.3. As partes CONTRATANTES eximem-se reciprocamente de responsabilidades decorrentes da execução deste contrato perante terceiros.
10.4. A omissão ou tolerância das PARTES, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste CONTRATO, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
10.5. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese de ocorrência do caso fortuito ou de força maior, que prejudique apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
10.6. O USUÁRIO e a RANOR são partes contratantes independentes, não resultando, este instrumento, na criação de qualquer sociedade, franquia, representação de vendas ou relações com vínculo empregatício e trabalhista entre as Partes.
10.7. Em hipótese de divergência entre as condições do presente CONTRATO e qualquer de seus Anexos, as condições do CONTRATO prevalecerão sobre as de qualquer de seus anexos.
10.8. A RANOR não tem caráter ou natureza de apólice de seguro, e a liberação da licença de uso do APLICATIVO RFINDS e/ou bloqueio, ora ajustada entre as partes, não evita a ocorrência de algum sinistro com o veículo do USUÁRIO, não substitui nem dispensa qualquer outro tipo de equipamento antifurto, como alarmes e travas manuais, razão por que a RANOR não é nem será responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo USUÁRIO em caso de furto/roubo.
10.8.1. O USUÁRIO declara neste ato estar ciente que a instalação do equipamento e a prestação do serviço não garantem a recuperação do veículo em casos de furto ou roubo.
10.8.2. A RANOR não será responsabilizada e nem terá obrigação de indenizar o USUÁRIO nas seguintes condições:
10.8.2.1. Eventuais problemas decorrentes da rede pública ou privada de Telecomunicações que impossibilitem a prestação do serviço contratado.
10.8.2.2. Paralisação ou interrupção dos serviços contratados por determinação do Poder Público, por casos fortuitos ou motivos de força maior.
10.8.2.3. Danos, furtos, assaltos, sequestros que venham a ocorrer com o veículo do USUÁRIO e seus ocupantes.
10.8.2.4. Greves parciais ou gerais que afetem a prestação do serviço.
10.8.2.5. Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais (chuvas, raios, etc.) que venham a afetar a realização dos serviços contratados
10.8.2.6. Inoperância do sistema EMBRATEL ou do sistema de satélites, ou operadora de telefonia e ou fornecedora de servidores em nuvem.
10.8.2.7. Mal uso do equipamento (abertura e remoção indevida do equipamento, alteração de voltagem do veículo, inversão do cabo de bateria, entre outros);
10.8.2.8. Interrupção ou suspensão temporária da prestação dos serviços, efetuada pela RANOR em virtude de modificações ou reparos no equipamento, necessárias para melhor e correto funcionamento.
10.8.2.9. Interrupção ou suspensão dos serviços por inadimplência do USUÁRIO.
10.8.2.10. Danificação por acidente, produtos químicos, água, rupturas, cortes e/ou violação da antena de sinal ou do equipamento instalado no veículo
10.8.2.11. Instalação e manutenções realizadas por terceiros, estranhos à equipe de instalação da USUÁRIO ou que não tenham sido indicados pela mesma.
10.8.2.12. Entende-se por Área de Cobertura a área dentro da qual o dispositivo móvel instalado do veículo pode ter ligação à rede da operadora GPRS vinculada.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LEI APLICÁVEL E FORO

11.1. Este Contrato será regido pela lei brasileira.
11.2. Fica eleito o Foro Central da Cidade de Passos para dirimir todas as questões decorrentes da execução deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.